domingo, 7 de agosto de 2011

O prenome é imutável?

Jurisprudência

A seguir, vai transcrito na íntegra julgado da Vara de Registros Públicos de Porto Alegre, processo nº: 001/1.10.0155773-6,  que possibilitou a alteração do premone da autora.

"Vistos, etc.
Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL formulado por D.M.S.M.O, qualificada na inicial, por procurador, objetivando alteração de seu prenome para  ALICE, ficando o seu nome civil assim grafado: ALICE M.S.M.O, em seus assentos de nascimento e casamento.
Refere, em síntese, ser conhecida em seu meio social e profissional pelo prenome Alice. Sente-se envergonhada ao ser pronunciado o seu prenome de registro, por considerá-lo vexatório.
Juntou documentos. Anexadas certidões negativas de matérias civil, fiscal e criminal das Justiças Estadual e Federal, assim como dos Cartórios de Protestos e da Justiça Eleitoral. Anuência expressa do esposo. Houve emenda da inicial. A representante do Ministério Público exarou parecer, opinando pelo deferimento do pedido.
Relatei. Decido.
A  Lei n.º 6.015/73 estabelecia, em seu art. 58 , ser imutável o prenome, salvo nas situações reguladas no seu parágrafo único e no art. 55, parágrafo único. Entretanto, mesmo fora das exceções disciplinadas, não se podia aceitar de forma absoluta essa imutabilidade. Os tempos mudaram, evoluíram, estamos no século XXI e os direitos fundamentais da pessoa humana devem acompanhar essas mutações, criando, inclusive, novos fatos e situações jurídicas, passíveis de ingresso em novas normas legais.
A Lei n.º 9.708/98 deu nova redação ao citado art. 58, assim dispondo (in verbis):
“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei”.
Não obstante a atual redação desse artigo, entendo, ainda, não ser possível aceitar essa definitividade ao prenome, mesmo sem ser situação de substituição por apelido público notório, mas sim de alteração por outro prenome, como também nas situações elencadas na antiga redação do dispositivo legal em questão.
Prenome é a primeira parte do nome da pessoa, grafado no ato da lavratura do assento de nascimento, para individualização de seu portador. É completado pelo “sobrenome” ou nome de família, que compreende o denominado “patronímico”, de origem materna e paterna, formando o nome civil da pessoa natural. Podem sem simples ou compostos (prenomes e patronímicos), consoante se formam de uma ou mais de uma expressão designativa.
O nome, então, é apenas e simplesmente uma situação objetiva legal, ou representa  ou tem algum significado maior ao seu portador? Cabe, então, questionar-se: O que se entende geralmente por nome?
Cícero já o elucidava em uma frase que De Cupis tomou para epígrafe de importante monografia: “Nomen est, quod uni cuique personae datur, quo suo quaeque proprio et certo vacabulo appellatur.”   R. Limongi França (Do Nome Civil das Pessoas Naturais, RT, 3ª ed.,  p. 20)  propõe,  para tal expressão,  a seguinte tradução:
“Nome é o vocábulo que se dá a cada pessoa, e com o qual é chamada,  por ser o seu designativo próprio e certo.”
A identidade, que é um direito fundamental da pessoa humana, inaugura os direitos de cunho moral, exatamente por se constituir no elo de ligação entre o indivíduo e a sociedade em geral. O bem jurídico tutelado é a identidade, que se considera como atributo ínsito na personalidade humana (Carlos Alberto Bittar, Os Direitos da Personalidade, Forense Universitária, 1ª ed.,  pp. 120/121).
O abalizado Prof. W. de Barros Monteiro, com referido por José Serpa de Stª Maria (Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral, Ed. Julex Livros, 1ª ed., 1987, p. 132),  define o nome como o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade.
Carlos Fernández Sessarego (Revista de Direito Civil, nº 56, p. 7), preleciona:
“El derecho a la identidad personal es uno de los derechos fundamentales de la persona humana. Esta especifica situación jurídica faculta al sujeto a ser socialmente reconocido tal como ‘el es’ y, correlativamente, a imputar a los demás el deber de no alterar la proyeccion comunitária de sua personalidad. La identidad personal es la ‘manera de ser’ como la persona se realiza en sociedad, con sus atributos y defectos, con sus caracteristicas y aspiraciones, con su bagage cultural e ideológico. Es ele derecho que tiene todo sujeito a ‘ser él mismo’”.
Impõe-se, assim, o deferimento da alteração do prenome da requerente, em razão dos visíveis constrangimentos que o mesmo lhe vem acarretando ao longo dos tempos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por D.M.S.M.O, e defiro o pedido de retificação, em seus assentos de nascimento e casamento, nos exatos termos da inicial e emenda, permanecendo os demais dados inalterados.
Custas pela requerente, cuja exigência fica suspensa, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Mandado, após o trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2010.
Antonio C. A. Nascimento e Silva,
          Juiz de Direito

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