sexta-feira, 29 de julho de 2011

Jurisprudência: Ação de limitação de descontos em folha de pagamento em 30%

Jurisprudência


AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DEDUZIDAS AS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EM CONCRETO.
Apelação parcialmente provida.

APELAÇÃO CÍVEL                               DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70038455275                                   COMARCA DE PORTO ALEGRE
OMISSIS      APELANTE
OMISSIS     APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (PRESIDENTE) E DES.ª MYLENE MARIA MICHEL.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2010.
DES. GUINTHER SPODE,
Relator.

RELATÓRIO
DES. GUINTHER SPODE (RELATOR)
Adoto o relatório da sentença:
‘A alegação é de que firmou contrato de empréstimo com o réu, consignado em folha de pagamento. A legislação estadual que fixou em 70% a margem consignável é inaplicável, pois não garante renda suficiente ao mínimo existencial, afrontando o princípio da dignidade. Em substituição, deve incindir o limite imposto aos pensionistas/aposentados do INSS e aos empregados regidos pela CLT, previsto na Lei 10.820/03.
A pretensão é a limitação em 30% dos descontos em folha de pagamento, mais a condenação na sucumbência.
Deferidas AJG e a liminar. Contra tal decisão o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual fora negado provimento.
Em resposta, o réu sustenta a legalidade no procedimento adotado para os descontos diretamente na folha de pagamento, pois estão de acordo com o Dec. 43.574/05. Argumenta, ainda, que o financiado estava ciente do número de parcelas e do valor de cada uma delas, não podendo agora alegar desconhecimento acerca dos encargos.
Sobreveio réplica.’

Acrescento que sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 500,00, corrigidos pelo IGP-M, até o pagamento, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida.
Inconformada, apela a autora (...). Em suas razões de apelo, afirma que com os descontos procedidos pelo banco, deixou de receber qualquer valor a título de vencimentos, pois o mísero montante que o Estado deposita em sua conta-corrente é todo estornado pelo (nome do banco omitido) para ressarcir-se do que alcançou. Postula que os descontos originados da equivocada prática de se utilizar dos espoliados servidores públicos (...)  pelo próprio banco (...) para engordar os seus lucros, se restrinja a 30% do vencimento básico da recorrente. Requer o provimento.
Foram oferecidas contrarrazões (...) defendendo que o recurso interposto tem o condão de procrastinar ainda mais o pagamento dos valores devidos.
Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS
DES. GUINTHER SPODE (RELATOR)
Enfrenta-se apelação cível em ação de cancelamento de descontos em folha de servidor público estadual julgada improcedente.
Rogando vênia ao decisor singular, tenho que assiste razão à recorrente.
Com efeito, este colegiado, em incontáveis oportunidades, tem decidido favoravelmente aqueles que, pelo fato de receberem seus vencimentos através de crédito numa determinada conta corrente bancária, sofrem o desconto de débitos decorrentes de empréstimos pessoais concedidos por estabelecimento bancário ou entidade associativa. Vale ressaltar que a instituição financeira nada mais é do que simples agente através do qual o pagamento dos vencimentos chega às mãos do funcionário.
As instituições financeiras e entidades associativas, por sua vez, utilizam-se de canais diretos para desconto em folha. Estes canais diretos os tornam privilegiados na medida em que se abeberam diretamente na fonte dos recursos, retirando de quem com eles contrata o direito à escolha das prioridades e até de pagar ou não. Justifico a assertiva pelo posicionamento que reiteradamente tenho perfilhado nesta Corte no sentido de classificar o ato do pagamento como um ato volitivo.
Não se está, com tais afirmativas, asseverando a ilegalidade do desconto, mas apenas visualizando a temática ora em foco por um novo ângulo. Entendo que se deva dar guarida à pretensão, possibilitando, assim, que o trabalhador dê a livre fruição ao seu salário, o qual, não se pode olvidar, é de natureza alimentar. Ademais, não acolher a pretensão é defender o crédito bancário em evidente prejuízo ao crédito trabalhista.
No presente caso, a autora percebe vencimento (fl.06) no valor de R$637,31 dos quais são descontados R$196,49 (empréstimo do ...) e R$155,34 (empréstimo da ...) totalizando descontos na importância de R$ 351,83, o que resulta em valor acima dos 30% permitido legalmente.
Os descontos em folha de pagamento, com os quais se inconforma o apelante, decorrentes de empréstimos contraídos, cujas cláusulas adesivas assim autorizam o desconto em folha, quando agregada a impossibilidade de cancelamento ou mesmo de redução (tornando irreversível a autorização) constituem-se em verdadeiro abuso de direito. Aliás, configuram privilégio ao credor, o qual, em pagamento de seu crédito, pode apropriar-se dos vencimentos do recorrente que são, além de impenhoráveis, indispensáveis à subsistência da família.
Esta Câmara já decidiu acerca da ausência de boa-fé, em face da irreversibilidade da autorização. Exemplo disto é o agravo de instrumento n.º 70004098729, do qual fui relator, julgado em 18 de março de 2003, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROPRIAÇÃO DE VENCIMENTO DECORRENTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA E INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ. IRREVERSIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. A irreversibilidade da autorização do desconto em folha de pagamento, decorrente de cláusulas contratuais de empréstimos, é abusiva e contrária à boa-fé, já que se constitui em privilégio à agravada, a qual pode apropriar-se de vencimentos que são, além de impenhoráveis, indispensáveis à subsistência da família. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade, para limitar o desconto a 30% do salário/vencimento bruto do devedor, descontados os abatimentos obrigatórios(I. Renda e Previdência). Mantida a decisão monocrática hostilizada nos demais tópicos. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70037167921, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 21/09/2010)


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS 21380 / MT - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – Quinta Turma - 30/08/2007 - DJ 15/10/2007 p. 300).

Resta a acrescentar, por fim, que a limitação dos descontos em sua folha serão calculados sobre 30% de seus vencimentos brutos, deduzidos os descontos relativos ao imposto de renda e à previdência social.
Assim, o apelo deve ser parcialmente provido, pois o desconto em folha de pagamento deve ser limitado no patamar de 30% de seus vencimentos brutos, e não o sustentado pela parte demandante, que postulava a limitação no patamar de 30% de seus vencimentos líquidos.
Isso posto, dou parcial provimento ao apelo, para o fim de limitar os descontos em folha de pagamento ao limite de 30% dos vencimentos brutos da autora.
Mantenho e inverto a verba honorária.
É como o voto.

DES.ª MYLENE MARIA MICHEL (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70038455275, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."

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