Jurisprudência
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DEDUZIDAS AS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EM CONCRETO.
Apelação parcialmente provida.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EM CONCRETO.
Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70038455275 COMARCA DE PORTO ALEGRE
OMISSIS APELANTE
OMISSIS APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (PRESIDENTE) E DES.ª MYLENE MARIA MICHEL.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2010.
DES. GUINTHER SPODE,
Relator.
RELATÓRIO
DES. GUINTHER SPODE (RELATOR)
Adoto o relatório da sentença:
‘A alegação é de que firmou contrato de empréstimo com o réu, consignado em folha de pagamento. A legislação estadual que fixou em 70% a margem consignável é inaplicável, pois não garante renda suficiente ao mínimo existencial, afrontando o princípio da dignidade. Em substituição, deve incindir o limite imposto aos pensionistas/aposentados do INSS e aos empregados regidos pela CLT, previsto na Lei 10.820/03.
A pretensão é a limitação em 30% dos descontos em folha de pagamento, mais a condenação na sucumbência.
Deferidas AJG e a liminar. Contra tal decisão o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual fora negado provimento.
Em resposta, o réu sustenta a legalidade no procedimento adotado para os descontos diretamente na folha de pagamento, pois estão de acordo com o Dec. 43.574/05. Argumenta, ainda, que o financiado estava ciente do número de parcelas e do valor de cada uma delas, não podendo agora alegar desconhecimento acerca dos encargos.
Sobreveio réplica.’
Acrescento que sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 500,00, corrigidos pelo IGP-M, até o pagamento, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida.
Inconformada, apela a autora (...). Em suas razões de apelo, afirma que com os descontos procedidos pelo banco, deixou de receber qualquer valor a título de vencimentos, pois o mísero montante que o Estado deposita em sua conta-corrente é todo estornado pelo (nome do banco omitido) para ressarcir-se do que alcançou. Postula que os descontos originados da equivocada prática de se utilizar dos espoliados servidores públicos (...) pelo próprio banco (...) para engordar os seus lucros, se restrinja a 30% do vencimento básico da recorrente. Requer o provimento.
Foram oferecidas contrarrazões (...) defendendo que o recurso interposto tem o condão de procrastinar ainda mais o pagamento dos valores devidos.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. GUINTHER SPODE (RELATOR)
Enfrenta-se apelação cível em ação de cancelamento de descontos em folha de servidor público estadual julgada improcedente.
Rogando vênia ao decisor singular, tenho que assiste razão à recorrente.
Com efeito, este colegiado, em incontáveis oportunidades, tem decidido favoravelmente aqueles que, pelo fato de receberem seus vencimentos através de crédito numa determinada conta corrente bancária, sofrem o desconto de débitos decorrentes de empréstimos pessoais concedidos por estabelecimento bancário ou entidade associativa. Vale ressaltar que a instituição financeira nada mais é do que simples agente através do qual o pagamento dos vencimentos chega às mãos do funcionário.
As instituições financeiras e entidades associativas, por sua vez, utilizam-se de canais diretos para desconto em folha. Estes canais diretos os tornam privilegiados na medida em que se abeberam diretamente na fonte dos recursos, retirando de quem com eles contrata o direito à escolha das prioridades e até de pagar ou não. Justifico a assertiva pelo posicionamento que reiteradamente tenho perfilhado nesta Corte no sentido de classificar o ato do pagamento como um ato volitivo.
Não se está, com tais afirmativas, asseverando a ilegalidade do desconto, mas apenas visualizando a temática ora em foco por um novo ângulo. Entendo que se deva dar guarida à pretensão, possibilitando, assim, que o trabalhador dê a livre fruição ao seu salário, o qual, não se pode olvidar, é de natureza alimentar. Ademais, não acolher a pretensão é defender o crédito bancário em evidente prejuízo ao crédito trabalhista.
No presente caso, a autora percebe vencimento (fl.06) no valor de R$637,31 dos quais são descontados R$196,49 (empréstimo do ...) e R$155,34 (empréstimo da ...) totalizando descontos na importância de R$ 351,83, o que resulta em valor acima dos 30% permitido legalmente.
Os descontos em folha de pagamento, com os quais se inconforma o apelante, decorrentes de empréstimos contraídos, cujas cláusulas adesivas assim autorizam o desconto em folha, quando agregada a impossibilidade de cancelamento ou mesmo de redução (tornando irreversível a autorização) constituem-se em verdadeiro abuso de direito. Aliás, configuram privilégio ao credor, o qual, em pagamento de seu crédito, pode apropriar-se dos vencimentos do recorrente que são, além de impenhoráveis, indispensáveis à subsistência da família.
Esta Câmara já decidiu acerca da ausência de boa-fé, em face da irreversibilidade da autorização. Exemplo disto é o agravo de instrumento n.º 70004098729, do qual fui relator, julgado em 18 de março de 2003, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROPRIAÇÃO DE VENCIMENTO DECORRENTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA E INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ. IRREVERSIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. A irreversibilidade da autorização do desconto em folha de pagamento, decorrente de cláusulas contratuais de empréstimos, é abusiva e contrária à boa-fé, já que se constitui em privilégio à agravada, a qual pode apropriar-se de vencimentos que são, além de impenhoráveis, indispensáveis à subsistência da família. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
CLÁUSULA ABUSIVA E INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ. IRREVERSIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. A irreversibilidade da autorização do desconto em folha de pagamento, decorrente de cláusulas contratuais de empréstimos, é abusiva e contrária à boa-fé, já que se constitui em privilégio à agravada, a qual pode apropriar-se de vencimentos que são, além de impenhoráveis, indispensáveis à subsistência da família. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. Aplicação do princípio da razoabilidade, para limitar o desconto a 30% do salário/vencimento bruto do devedor, descontados os abatimentos obrigatórios(I. Renda e Previdência). Mantida a decisão monocrática hostilizada nos demais tópicos. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70037167921, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 21/09/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS 21380 / MT - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – Quinta Turma - 30/08/2007 - DJ 15/10/2007 p. 300).
1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS 21380 / MT - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – Quinta Turma - 30/08/2007 - DJ 15/10/2007 p. 300).
Resta a acrescentar, por fim, que a limitação dos descontos em sua folha serão calculados sobre 30% de seus vencimentos brutos, deduzidos os descontos relativos ao imposto de renda e à previdência social.
Assim, o apelo deve ser parcialmente provido, pois o desconto em folha de pagamento deve ser limitado no patamar de 30% de seus vencimentos brutos, e não o sustentado pela parte demandante, que postulava a limitação no patamar de 30% de seus vencimentos líquidos.
Isso posto, dou parcial provimento ao apelo, para o fim de limitar os descontos em folha de pagamento ao limite de 30% dos vencimentos brutos da autora.
Mantenho e inverto a verba honorária.
É como o voto.
DES.ª MYLENE MARIA MICHEL (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70038455275, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
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