quarta-feira, 7 de julho de 2010
STF nega 'habeas corpus' que reclama excesso de prazo em julgamento no STJ
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, indeferiu a liminar pedida pela defesa de um delegado preso na penitenciária de Tremembé (SP) sob acusação de formação de quadrilha armada. O preso alegou que há uma demora injustificada, por parte do ministro relator no STJ, para julgar seu pedido de liberdade. Isso porque um corréu acusado do mesmo crime e preso nas mesmas condições conseguiu alvará de soltura para permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. E, apesar de ter pedido o mesmo benefício em abril de 2009, até o momento o ministro não analisou seu pedido.
Observou que há mais de um ano o processo está com o relator e que a demora viola o princípio constitucional que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Sustentou ainda que a demora causa constrangimento ilegal ao acusado, primeiro por impor a ele a execução provisória da pena e, segundo, por inviabilizar a sua progressão de regime. Por isso, pediu liminar para determinar a sua liberdade nos mesmos termos do córreu. Alternativamente, caso o relator considerasse que havia supressão de instância, pedia que a liminar servisse para determinar ao relator no STJ que julgasse com urgência o seu pedido de extensão “fazendo cessar o constrangimento ilegal”.
No entanto, o ministro Lewandowski considerou que não é o caso de conceder liminar e indeferiu o pedido. "A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos", destacou.
Quanto à suposta demora no julgamento do pedido de extensão pelo STJ, o ministro ressaltou que "o excesso de trabalho que assoberba o Superior Tribunal de Justiça é digno de flexibilizar, em alguma medida, a celeridade processual". A questão ainda será analisada no mérito pelo colegiado do STF. (HC 104571)
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