Lauro Dieckmann - Jurídico
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito
Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento.
A Confiança Companhia de Seguros não receberá indenização por veículo segurado que colidiu na traseira do veículo que precedia. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS.
Em 2007, um veículo segurado pela companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre (RS), colidiu na traseira de outro veículo que estava parado na pista, pois não conseguiu deter a marcha em tempo. O automóvel lhe precedia foi projetando para frente, atingindo a traseira do carro que o antecedia. Na sequência, o carro segurado também foi atingido na traseira, o que causou engavetamento entre os quatro automóveis.
A seguradora, então, ingressou com ação contra a proprietária do automóvel que colidiu na traseira do carro do dono da apólice, visando o ressarcimento das despesas tidas com o conserto do veículo. Defendeu que o automóvel da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito. Também alegou que o motorista do veículo da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, "foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento".
Assim, o magistrado concluiu que "não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado".
(Apelação nº. 70044102861)
Fonte: TJRS
domingo, 7 de agosto de 2011
O prenome é imutável?
A seguir, vai transcrito na íntegra julgado da Vara de Registros Públicos de Porto Alegre, processo nº: 001/1.10.0155773-6, que possibilitou a alteração do premone da autora.
"Vistos, etc.
Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL formulado por D.M.S.M.O, qualificada na inicial, por procurador, objetivando alteração de seu prenome para ALICE, ficando o seu nome civil assim grafado: ALICE M.S.M.O, em seus assentos de nascimento e casamento.
Refere, em síntese, ser conhecida em seu meio social e profissional pelo prenome Alice. Sente-se envergonhada ao ser pronunciado o seu prenome de registro, por considerá-lo vexatório.
Juntou documentos. Anexadas certidões negativas de matérias civil, fiscal e criminal das Justiças Estadual e Federal, assim como dos Cartórios de Protestos e da Justiça Eleitoral. Anuência expressa do esposo. Houve emenda da inicial. A representante do Ministério Público exarou parecer, opinando pelo deferimento do pedido.
Relatei. Decido.
A Lei n.º 6.015/73 estabelecia, em seu art. 58 , ser imutável o prenome, salvo nas situações reguladas no seu parágrafo único e no art. 55, parágrafo único. Entretanto, mesmo fora das exceções disciplinadas, não se podia aceitar de forma absoluta essa imutabilidade. Os tempos mudaram, evoluíram, estamos no século XXI e os direitos fundamentais da pessoa humana devem acompanhar essas mutações, criando, inclusive, novos fatos e situações jurídicas, passíveis de ingresso em novas normas legais.
A Lei n.º 9.708/98 deu nova redação ao citado art. 58, assim dispondo (in verbis):
“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei”.
Não obstante a atual redação desse artigo, entendo, ainda, não ser possível aceitar essa definitividade ao prenome, mesmo sem ser situação de substituição por apelido público notório, mas sim de alteração por outro prenome, como também nas situações elencadas na antiga redação do dispositivo legal em questão.
Prenome é a primeira parte do nome da pessoa, grafado no ato da lavratura do assento de nascimento, para individualização de seu portador. É completado pelo “sobrenome” ou nome de família, que compreende o denominado “patronímico”, de origem materna e paterna, formando o nome civil da pessoa natural. Podem sem simples ou compostos (prenomes e patronímicos), consoante se formam de uma ou mais de uma expressão designativa.
O nome, então, é apenas e simplesmente uma situação objetiva legal, ou representa ou tem algum significado maior ao seu portador? Cabe, então, questionar-se: O que se entende geralmente por nome?
Cícero já o elucidava em uma frase que De Cupis tomou para epígrafe de importante monografia: “Nomen est, quod uni cuique personae datur, quo suo quaeque proprio et certo vacabulo appellatur.” R. Limongi França (Do Nome Civil das Pessoas Naturais, RT, 3ª ed., p. 20) propõe, para tal expressão, a seguinte tradução:
“Nome é o vocábulo que se dá a cada pessoa, e com o qual é chamada, por ser o seu designativo próprio e certo.”
A identidade, que é um direito fundamental da pessoa humana, inaugura os direitos de cunho moral, exatamente por se constituir no elo de ligação entre o indivíduo e a sociedade em geral. O bem jurídico tutelado é a identidade, que se considera como atributo ínsito na personalidade humana (Carlos Alberto Bittar, Os Direitos da Personalidade, Forense Universitária, 1ª ed., pp. 120/121).
O abalizado Prof. W. de Barros Monteiro, com referido por José Serpa de Stª Maria (Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral, Ed. Julex Livros, 1ª ed., 1987, p. 132), define o nome como o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade.
Carlos Fernández Sessarego (Revista de Direito Civil, nº 56, p. 7), preleciona:
“El derecho a la identidad personal es uno de los derechos fundamentales de la persona humana. Esta especifica situación jurídica faculta al sujeto a ser socialmente reconocido tal como ‘el es’ y, correlativamente, a imputar a los demás el deber de no alterar la proyeccion comunitária de sua personalidad. La identidad personal es la ‘manera de ser’ como la persona se realiza en sociedad, con sus atributos y defectos, con sus caracteristicas y aspiraciones, con su bagage cultural e ideológico. Es ele derecho que tiene todo sujeito a ‘ser él mismo’”.
Impõe-se, assim, o deferimento da alteração do prenome da requerente, em razão dos visíveis constrangimentos que o mesmo lhe vem acarretando ao longo dos tempos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por D.M.S.M.O, e defiro o pedido de retificação, em seus assentos de nascimento e casamento, nos exatos termos da inicial e emenda, permanecendo os demais dados inalterados.
Custas pela requerente, cuja exigência fica suspensa, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Mandado, após o trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2010.
Antonio C. A. Nascimento e Silva,
Juiz de Direito
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Jurisprudência: Ação de limitação de descontos em folha de pagamento em 30%
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EM CONCRETO.
Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70038455275 COMARCA DE PORTO ALEGRE
OMISSIS APELANTE
OMISSIS APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (PRESIDENTE) E DES.ª MYLENE MARIA MICHEL.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2010.
DES. GUINTHER SPODE,
Relator.
RELATÓRIO
DES. GUINTHER SPODE (RELATOR)
Adoto o relatório da sentença:
‘A alegação é de que firmou contrato de empréstimo com o réu, consignado em folha de pagamento. A legislação estadual que fixou em 70% a margem consignável é inaplicável, pois não garante renda suficiente ao mínimo existencial, afrontando o princípio da dignidade. Em substituição, deve incindir o limite imposto aos pensionistas/aposentados do INSS e aos empregados regidos pela CLT, previsto na Lei 10.820/03.
A pretensão é a limitação em 30% dos descontos em folha de pagamento, mais a condenação na sucumbência.
Deferidas AJG e a liminar. Contra tal decisão o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual fora negado provimento.
Em resposta, o réu sustenta a legalidade no procedimento adotado para os descontos diretamente na folha de pagamento, pois estão de acordo com o Dec. 43.574/05. Argumenta, ainda, que o financiado estava ciente do número de parcelas e do valor de cada uma delas, não podendo agora alegar desconhecimento acerca dos encargos.
Sobreveio réplica.’
Acrescento que sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 500,00, corrigidos pelo IGP-M, até o pagamento, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida.
Inconformada, apela a autora (...). Em suas razões de apelo, afirma que com os descontos procedidos pelo banco, deixou de receber qualquer valor a título de vencimentos, pois o mísero montante que o Estado deposita em sua conta-corrente é todo estornado pelo (nome do banco omitido) para ressarcir-se do que alcançou. Postula que os descontos originados da equivocada prática de se utilizar dos espoliados servidores públicos (...) pelo próprio banco (...) para engordar os seus lucros, se restrinja a 30% do vencimento básico da recorrente. Requer o provimento.
Foram oferecidas contrarrazões (...) defendendo que o recurso interposto tem o condão de procrastinar ainda mais o pagamento dos valores devidos.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. GUINTHER SPODE (RELATOR)
Enfrenta-se apelação cível em ação de cancelamento de descontos em folha de servidor público estadual julgada improcedente.
Rogando vênia ao decisor singular, tenho que assiste razão à recorrente.
Com efeito, este colegiado, em incontáveis oportunidades, tem decidido favoravelmente aqueles que, pelo fato de receberem seus vencimentos através de crédito numa determinada conta corrente bancária, sofrem o desconto de débitos decorrentes de empréstimos pessoais concedidos por estabelecimento bancário ou entidade associativa. Vale ressaltar que a instituição financeira nada mais é do que simples agente através do qual o pagamento dos vencimentos chega às mãos do funcionário.
As instituições financeiras e entidades associativas, por sua vez, utilizam-se de canais diretos para desconto em folha. Estes canais diretos os tornam privilegiados na medida em que se abeberam diretamente na fonte dos recursos, retirando de quem com eles contrata o direito à escolha das prioridades e até de pagar ou não. Justifico a assertiva pelo posicionamento que reiteradamente tenho perfilhado nesta Corte no sentido de classificar o ato do pagamento como um ato volitivo.
Não se está, com tais afirmativas, asseverando a ilegalidade do desconto, mas apenas visualizando a temática ora em foco por um novo ângulo. Entendo que se deva dar guarida à pretensão, possibilitando, assim, que o trabalhador dê a livre fruição ao seu salário, o qual, não se pode olvidar, é de natureza alimentar. Ademais, não acolher a pretensão é defender o crédito bancário em evidente prejuízo ao crédito trabalhista.
No presente caso, a autora percebe vencimento (fl.06) no valor de R$637,31 dos quais são descontados R$196,49 (empréstimo do ...) e R$155,34 (empréstimo da ...) totalizando descontos na importância de R$ 351,83, o que resulta em valor acima dos 30% permitido legalmente.
Os descontos em folha de pagamento, com os quais se inconforma o apelante, decorrentes de empréstimos contraídos, cujas cláusulas adesivas assim autorizam o desconto em folha, quando agregada a impossibilidade de cancelamento ou mesmo de redução (tornando irreversível a autorização) constituem-se em verdadeiro abuso de direito. Aliás, configuram privilégio ao credor, o qual, em pagamento de seu crédito, pode apropriar-se dos vencimentos do recorrente que são, além de impenhoráveis, indispensáveis à subsistência da família.
Esta Câmara já decidiu acerca da ausência de boa-fé, em face da irreversibilidade da autorização. Exemplo disto é o agravo de instrumento n.º 70004098729, do qual fui relator, julgado em 18 de março de 2003, assim ementado:
CLÁUSULA ABUSIVA E INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ. IRREVERSIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. A irreversibilidade da autorização do desconto em folha de pagamento, decorrente de cláusulas contratuais de empréstimos, é abusiva e contrária à boa-fé, já que se constitui em privilégio à agravada, a qual pode apropriar-se de vencimentos que são, além de impenhoráveis, indispensáveis à subsistência da família. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS 21380 / MT - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – Quinta Turma - 30/08/2007 - DJ 15/10/2007 p. 300).
Resta a acrescentar, por fim, que a limitação dos descontos em sua folha serão calculados sobre 30% de seus vencimentos brutos, deduzidos os descontos relativos ao imposto de renda e à previdência social.
Assim, o apelo deve ser parcialmente provido, pois o desconto em folha de pagamento deve ser limitado no patamar de 30% de seus vencimentos brutos, e não o sustentado pela parte demandante, que postulava a limitação no patamar de 30% de seus vencimentos líquidos.
Isso posto, dou parcial provimento ao apelo, para o fim de limitar os descontos em folha de pagamento ao limite de 30% dos vencimentos brutos da autora.
Mantenho e inverto a verba honorária.
É como o voto.
DES.ª MYLENE MARIA MICHEL (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70038455275, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
terça-feira, 17 de maio de 2011
Judiciário X Imprensa Livre - um conflito que se agrava cada vez mais no Brasil
Deu no Jornal da Ordem (OAB/RS):
O jornal “omissis” terá que indenizar em R$ 10 mil um casal, por danos morais, pela publicação de matéria, em 25 de junho 2004, com fotos do corpo de seu filho no acidente de trânsito que lhe tirou a vida. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou a sentença por ocasião do julgamento de apelo do casal, que reforçou o argumento de que o jornal teve conduta antiética e desrespeitosa à família da vítima.
O jornal alegou ter agido dentro do seu direito ao publicar matéria sobre o acidente causado por imprudência da vítima, que dirigia alcoolizada. Adiantou que a reportagem buscou chamar a atenção e alertar para os riscos da condução imprudente de veículos, e que não se comprometera a não publicar as fotos, o que foi feito sem exploração comercial da imagem da vítima. Assim, o periódico concluiu não haver necessidade de prévia autorização para publicar notícia de interesse público, assim como não existir prova do abalo moral.
O desembargador Victor Ferreira, relator da apelação, reconheceu que o fato diz respeito à matéria jornalística e que a publicação não autorizada da foto do corpo do jovem, logo após o acidente, caracterizou abuso de direito capaz de provocar dano moral aos pais da vítima. Ele observou que acidentes de trânsito são fatos de interesse público, mas o jornal não deve se pautar pelo sensacionalismo, e sim pela conveniência de informar e possibilitar adoção de respostas preventivas quanto à violência no trânsito.
Ferreira acrescentou que bastariam textos com descrição do acidente e imagens dos veículos envolvidos para informar o leitor. Desta forma, interpretou que o jornal poderia ter evitado a publicação, do modo como foi feita. “Esta se tornou imoderada e insensível, uma vez que o interesse público certamente não exige a imagem do cadáver da vítima, mas recai sobre a boa informação e descrição dos fatos como eles realmente ocorreram”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.053376-8)
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Do dia-a-dia: O Caso H (reintegração de posse)
Agora, apareceu um comprador para o terreno. Mas a filha que ficou morando lá, em umas peças por ela construídas com autorização da mãe, não queria sair. Foi preciso, então, ajuizar utilizar uma possessória. Hoje foi realizada a audiência de justificação e/ou conciliação. Deu tudo certo. A filha se comprometeu a deixar o imóvel em três meses. Se isso não acontecer, será emitido automaticamente o mandado de reintegração. A filha ainda tentou argumentar que as peças que construira eram de material, não daria para desmontar e transportar, como fizeram com a casa da mãe. Mas a juíza esclareceu que isso é um problema que pode acontecer com quem constrói em terreno alheio. Só resta, mesmo, chorar pelo leite derramado.
E ainda foram alertado, todos, de que a venda do terreno só poderá ser realizada mediante autorização do juízo da curatela. E que os valores obtidos com o negócio terão de ficar em conta judicial, sob controle do juiz. Também foram alertados de que esse dinheiro ainda não pode ser partilhado, pois não se trata de herança (a velhinha ainda não morreu, mas os outros filhos, já estavam de olho no dinheiro que ela vai receber pela venda do terreno).
Tudo justo e... pedagógico.
sábado, 20 de novembro de 2010
Teoria da Encampação
No caso, o MS fora impetrado contra o ato que elaborou questão de prova de concurso público que estaria em desacordo com o edital regulador. A autoridade apontada na peça de ingresso foi o desembargador presidente da comissão de concurso público, mas deveria ter sido o centro de seleção e promoção de eventos de universidade contratado para a efetivação do concurso público. Este centro foi quem apreciou o recurso administrativo manejado pelo impetrante. Nessas condições, não há que se falar em vinculação hierárquica entre o desembargador presidente da comissão de concurso público e a entidade contratada para realizar o concurso, de modo que o primeiro não praticou nenhum ato contra direito líquido e certo do candidato impetrante, e que o fato da comissão supervisionar as atividades do centro não atrai para si a responsabilidade pelos atos por este praticados. Aplicou-se a súmula do STF n.º 510 para enfatizar que o centro é o legitimado para figurar no pólo passivo do MS diante da delegação de atribuição por vínculo contratual.
Fiz uma rápida pesquisa na jurisprudência do STJ, e achei duas ementas recentes e que dão uma noção da teoria da encampação:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. (...) 2. A despeito da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, se esta, sendo hierarquicamente superior, não se limitar a alegar sua ilegitimidade, ao prestar informações, mas também defender o mérito do ato impugnado, encampa referido ato, tornando-se legitimada para figurar no pólo passivo da ação mandamental. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 697.931/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 07.04.2008 p. 1)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEBAS. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. São três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Precedente da Primeira Seção: MS 10.484/DF, Rel. Min. José Delgado. (...) (MS 12.779/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1)
Original publicado em http://erga-omnes.blogspot.com/2008/05/stj-informativo-n-504-teoria-da.html
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Comentário sobre árbitro de futebol gera indenização por dano moral
Em fevereiro do ano passado, em programa da emissora, o comentarista usou expressões ofensivas sobre a atuação do árbitro em um jogo entre São Paulo e Ponte Preta. Ao ser questionado sobre o que tinha achado do trabalho do árbitro na partida, o comentarista respondeu: “Fezes. Resíduo Alimentar”.
Para o juiz Rodolfo Cesar Milano, da 1ª Vara Cível de Pinheiros, as expressões usadas causariam humilhação a qualquer pessoa. “O jornalista dispunha de outros termos menos agressivos e difamatórios para definir eventual atuação profissional não condizente com as expectativas que se espera”, afirmou Milano na sentença.
O magistrado ainda ressaltou que seria possível aceitar tal comportamento de alguém ligado aos times de futebol. Porém, “o mesmo não pode ocorrer com aquele que se dispõe a comentar profissionalmente’ a atuação”.
A decisão é do último dia 3 e cabe recurso. (Processo nº 053.10.010778-0)
Fonte: TJSP e Jornal da Ordem (OAB/RS)
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Indeferido adicional de periculosidade a piloto de avião
A VRG Linhas Aéreas S.A., a Varig Logística S.A. e a Volo do Brasil S.A. foram absolvidas da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-piloto que prestava serviço às empresas. A decisão, da 4ª Turma do TRT4, se embasou no entendimento de que “a simples permanência do trabalhador a bordo de aeronave, durante o abastecimento desta, no desempenho das atribuições de piloto, não o expõe a risco acentuado, não estando correto o enquadramento procedido em perícia técnica”.
A sentença decidiu pela condenação das três reclamantes ao pagamento de adicional de periculosidade por todo o período contratual, de 17 anos, mais reflexos salariais. A juíza do Trabalho substituta Rita de Cássia Azevedo de Abreu embasou sua decisão nos fundamentos do laudo pericial, que apurou o contato do funcionário com agentes danosos à saúde.
O desembargador Ricardo Tavares Gehling, relator do acórdão, argumentou em seu voto que “o autor não estava sujeito a condições perigosas, na acepção legal, porquanto apenas os pontos de abastecimento são enquadrados como área de risco, nos termos do Anexo 2, da NR 16 da Portaria 3.214/78”. Cabe recurso à decisão. Processo 0001400-97.2007.5.04.0024
Fonte: TRT
Reincidente pode aguardar julgamento de recurso em liberdade
Ao sentenciar e emitir o mandado de prisão da acusada, o juiz da ação destacou que ela já havia sido condenada anteriormente, com sentença transitada em julgado, por tráfico (artigo 12 da Lei n. 6.368/1976). Para o magistrado, a soltura da acusada representaria ameaça à ordem pública, o que justificaria a prisão preventiva. O TJ do Amazonas confirmou o entendimento, que, agora, foi reformado pelo STJ.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
O ministro também destacou, em seu voto, que apenas a reincidência não seria motivo suficiente para impedir a apelação da pena em liberdade. Assim, a 5ª Turma concedeu o habeas corpus para permitir que a acusada aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação.
Fonte: STJ/JORNAL DA ORDEM
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Pirata absolvido
Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça negou um recurso formulado pelo Ministério Público, que pretendia condenar o ambulante Wladson Luiz Gonçalves da Silva por violação de direitos autorais.
O flagrante ocorreu no dia 30 de outubro do ano passado, no centro da cidade. Segundo a Promotoria, o vendedor transportava em uma mochila um total de 118 DVDs e 82 CDs "de diversos gêneros, todos falsificados".
A falsificação foi atestada em laudo de perícia.
Em nota, o TJ-MS diz que a absolvição levou em conta a "difusão e aceitação da sociedade (em todos os níveis de organização socioeconômica) em comprar/vender CDs piratas".
Para o desembargador Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, "existem outros mecanismos eficazes para combater a falsificação, como a apreensão da mercadoria e multa".
Em seu relatório, Dias Lopes citou uma decisão da Justiça de Minas, que, em 2009, absolveu um vendedor de mercadorias piratas sob a justificativa de que a prática é "fomentada" pelo Estado.
"Diversos são os shoppings populares, autorizados pelo Estado, para comercialização de artigos ditos 'populares', mas que, na verdade, são uma grande feira de pirataria", diz a decisão de MG.
Para a Justiça de MS, o vendedor de CDs e DVDs piratas, nestas circunstâncias, "realiza um risco permitido".
"O que está permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra."
SURPRESA
Em nota à Folha, o diretor-executivo da APCM (Associação Antipirataria de Cinema e Música), Antonio Borges Filho, disse que a entidade "se surpreendeu" com a decisão. Segundo ele, o fato de uma conduta ser aceita por parte da sociedade não é justificativa para revogar punições previstas em lei.
"Ou será que não iremos combater o tráfico porque uma parcela da sociedade aceita o consumo de entorpecente?", questionou.
Para o diretor, o Estado "fez sua parte" ao apreender os produtos e abrir inquérito policial. "O argumento de que o Estado não coíbe a pirataria não me parece convincente, pois o judiciário é um poder do Estado e precisa aplicar a lei em vigor."
Borges Filho disse ainda que a decisão não levou em conta os prejuízos aos cofres públicos e à geração de empregos formais. "Essa decisão não deve prosperar, pois seria mais uma demonstração que a impunidade vigora em nosso país."
Não foi possível contatar o vendedor Wladson Luiz Gonçalves da Silva ou seus representantes.
Fonte: Folha.com
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Contra a verborragia em petições e sentenças
O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, recebeu, nesta segunda-feira (04), na sede da entidade, o coordenador do Núcleo de Inovação e Administração Judiciária (NIAJ) da Ajuris e ex-diretor do Foro Central da Capital, juiz Carlos Eduardo Richinitti. Também estavam presentes, o presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados (CDAP), conselheiro seccional Domingos Henrique Baldini Martin; e o presidente da Comissão de Direito Ambiental (CDA), conselheiro seccional Ricardo Barbosa Alfonsin.
Na ocasião, Richinitti apresentou o projeto “Petição 10, Sentença 10”, que visa conscientizar os operadores do Direito para a necessidade da redução do número de laudas de petições e sentenças, sugerindo a adoção de até dez páginas escritas. “De iniciativa do NIAJ da Ajuris e do EcoJus do TJRS, estamos buscando o apoio da OAB/RS para esta proposta pioneira no Brasil”, afirmou. O projeto “Petição 10, Sentença 10” ainda será apresentado ao Ministério Público do RS, à Defensoria Pública do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado.
Segundo Richinitti, a proposta busca estabelecer um parâmetro e um limite para petições e sentenças, ressaltando a importância da concisão nos textos em prol da preservação do meio ambiente e da celeridade dos atos processuais. “A adesão é voluntária, sem qualquer prejuízo ao advogado que, por ventura, não venha a adotar a ideia. É apenas uma sugestão para tentar limitar o grande volume de papéis de petições e sentenças”, salientou.
Lamachia destacou que a OAB/RS submeterá o tema aos advogados. “Temos que buscar novas práticas jurídicas para modernizar o sistema jurisdicional. Alternativas como essa são inovadoras e merecem a reflexão, tanto por parte dos advogados quanto dos juízes”, declarou.
Cartilha de Práticas Ambientais para a Advocacia
Durante a reunião, Alfonsin lembrou que a Ordem gaúcha lançou, em dezembro de 2009, a Cartilha de Práticas Ambientais para a Advocacia. “O manual apresenta informações sobre práticas simples, que podem ser facilmente aplicadas no dia-a-dia dos escritórios de advocacia, diminuindo, desta forma, o impacto ambiental da atividade jurídica”, explicou.
Acesse a cartilha para consulta online, clicando aqui.
sábado, 4 de setembro de 2010
STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa
A decisão foi tomada em um habeas corpus e, portanto, vale somente para o processo julgado. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.
O habeas corpus foi impetrado pela DPU em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
O ministro Celso de Mello externou em diversas ocasiões em julgamentos realizados na 2ª Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, afirmou. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou. (HC 97256).
Fonte: STF e Jornal da OAB/RS
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
Portar chip de celular em presídio também é falta grave
O Juízo das Execuções, depois de procedimento administrativo disciplinar, determinou sua regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos. A defesa apelou e a decisão foi cassada pelo TJRS, que entendeu que a posse dos chips sem o aparelho telefônico não permite qualquer comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, reiterando que a posse de componentes de telefone celular também constitui falta grave. Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, com a edição da Lei n. 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.
“É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave”, ressaltou a relatora. Para ela, entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal.
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
STJ restabelece pena alternativa para agressor doméstico sem gravidade
A Defensoria Pública estadual entrou com o habeas corpus no STJ porque a decisão do juiz foi alterada pelo Tribunal sul-mato-grossense. Para ela, a substituição de uma pena pela outra é a que mais atende ao princípio constitucional da individualização da pena, pois será mais justa e dentro dos critérios de proporcionalidade fixados pelo legislador quando elaborou o tipo penal pelo qual o acusado foi condenado (vias de fato).
Hamilton Carvalhido destacou que a sentença determinou o cumprimento da pena em regime aberto. A sentença afirma que o agressor doméstico não é um criminoso comum, mas um trabalhador que foi criado com o culto ao machismo sul-americano, sem muita noção da ilicitude dos atos praticados. “Não praticar o artigo 44 (da Lei Maria da Penha) para aplicar rápida solução da condenação, só irá ser prejudicial à própria sociedade”, afirmou o juiz.
O tribunal estadual, contudo, acatou recurso do Ministério Público, que argumentou que a substituição da pena não é aplicável ao caso já que o crime foi praticado com violência à pessoa (vias de fato).
O ministro Carvalhido entende ser manifestado o perigo da demora. Para ele, é plausível a interpretação sistemática das leis que disciplinam as infrações de pequeno potencial ofensivo e da violência doméstica contra a mulher exclua a incidência da proibição contida no inciso I do artigo 44 do Código Penal, em casos de vias de fato.
Segundo esse dispositivo as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Continuidade delitiva beneficia autor de estupro e atentado violento ao pudor
Os ministros aplicaram ao processo nova regra da Lei 12.015, que, em 2009, unificou em um mesmo dispositivo penal os crimes de atentado violento ao pudor e estupro.
Até julho de 2009, esses delitos estavam enunciados em dispositivos penais diferentes: os artigos 213 e 214 do Código Penal (CP). Com a Lei 12.015, de agosto de 2009, restou somente o artigo 213 do CP, que fixa pena de reclusão de seis a dez anos para quem for condenado por “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Antes da nova lei, a doutrina e a jurisprudência do Supremo não admitia a aplicação da continuidade delitiva entre o crime de estupro e atentado violento ao pudor por considerar que eles constituíam crimes de espécies diversas. No caso, era aplicado o concurso material, quando as penas de todos os crimes são calculadas cumulativamente.
“Agora, realmente, com essa alteração legislativa, há que se operar, na verdade, uma substancial transformação da própria jurisprudência da Corte”, ressaltou hoje o ministro Celso de Mello, decano do Supremo.
O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, havia negado o pedido de liminar ao considerar que, para conceder o pedido, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido por meio de Habeas Corpus (HC 96818), o tipo de processo apresentado pela defesa do condenado, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Barbosa lembrou ainda que a matéria objeto do habeas não chegou a ser analisada pelas instâncias judiciais anteriores ao Supremo, outro óbice para a concessão de habeas corpus. Mas, nesta tarde, ele defendeu a concessão do pedido de ofício (quando o pedido é concedido por iniciativa do próprio tribunal).
Disse ele: “Nada impede a concessão de habeas corpus de ofício para conferir ao juízo da execução a incumbência de enquadrar o caso ao novo cenário jurídico trazido pela Lei 12.015, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena fixada, afastando o concurso material entre os ilícitos penais pelos quais o paciente foi condenado, e aplicando a regra do crime continuado”.
O ministro acrescentou que, diante da nova lei, tem-se espaço para aplicar o direito constitucional à retroatividade da lei penal mais benéfica e, assim, admitir-se a continuidade delitiva no caso. Ele destacou que, tanto a sentença condenatória quanto a decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a sentença contra o condenado “evidenciam que os fatos atribuídos ao paciente [ao condenado] foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução”.
Além de Joaquim Barbosa e Celso Mello, participou do julgamento o presidente da Turma, ministro Gilmar Mendes.
STJ reconhece prescrição de dívida milionária de grupo petroquímico
Por três votos a um, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prescritos os créditos tributários, pois quando a Fazenda iniciou a cobrança já havia passado mais de cinco anos da constituição da dívida. O relator foi o ministro Castro Meira.
O caso começou quando a fiscalização tributária autuou a Copesul por procedimentos contábeis que levaram a companhia a recolher menos impostos do que deveria nos anos de 1992, 1993 e 1994. A Lei n. 8.200/1991 havia permitido que as empresas deduzissem do lucro real a correção monetária relativa à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal).
A dedução deveria sem feita em parcelas, mas, segundo a fiscalização, a Copesul aproveitou antecipadamente o benefício, de forma ilegal. Entre imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e multas, a autuação da Fazenda atingiu cerca de R$ 500 milhões, à época.
A empresa contestou a autuação em recursos administrativos e, logo depois, entrou com uma medida cautelar na Justiça Federal, tentando se precaver em relação aos balanços futuros. Obteve, então, uma liminar que lhe garantiu, nos exercícios de 1995 e seguintes, o uso do saldo de correção monetária de que trata a Lei n. 8.200/91.
Enquanto isso, a Fazenda deixou de cobrar os débitos do período de 1992 a 1994, por entender que haviam sido suspensos pela liminar, o que não ocorreu, pois a decisão judicial se referia apenas aos exercícios de 1995 e seguintes. A liminar foi cassada em 2004 e só em 2006 a Fazenda resolveu executar os valores apurados de 1992 a 1994, mas já havia transcorrido o prazo de prescrição.
“Fica clara uma inadequada apreciação administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, talvez configurando até uma atitude negligente”, diz um parecer do Ministério Público que integra o processo. Segundo o parecer, submetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda tinha todas as condições para se dar conta de que os créditos tributários de 1992-1994 não estavam com exigibilidade suspensa pela liminar, bastando para isso ler os documentos ao seu alcance.
A Fazenda Nacional alegou à Justiça que foi induzida a erro pela empresa devedora, a qual dizia, nos processos administrativos, que aqueles créditos de 1992-1994 não poderiam ser exigidos na vigência da liminar. Passado o prazo legal de cinco anos, a empresa mudou o discurso e invocou a prescrição.
“A atuação do contribuinte foi eficaz quanto ao resultado (fez crer que o crédito estava com exigibilidade suspensa), mas para esta eficácia concorreu a própria Procuradoria da Fazenda Nacional”, afirma o procurador da República Lafayete Josué Petter, autor do parecer. Segundo ele, “associou-se a conduta inadequada da devedora com o descuido da autoridade administrativa”.
A prescrição da dívida foi reconhecida pelo TRF4. A Fazenda entrou com recurso especial no STJ, que, no entanto, negou-lhe provimento, mantendo a decisão anterior. De acordo com o ministro Castro Meira, os principais argumentos da Fazenda não foram considerados porque isso exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido no julgamento de recursos especiais.
Processos: Resp 1157722
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial
A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda – Ircol e outros.
Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas-correntes do executado, ao fundamento de não ter sido “comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário”.
Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso). O TJMG negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. “Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC”, decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.
Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta-corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.
Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.
O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito. (Resp 619148)
STJ condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual
O advogado que junta documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de segunda instância não precisa apresentar as respectivas cópias ao juiz que proferiu a decisão agravada, basta informar sobre a existência de tais documentos.
Para a 3ª Turma do STJ, esse entendimento é coerente com a ideia de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio.
“O processo civil deve, na maior medida possível, exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito”, afirma a ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial em que se alegava que a falta de apresentação de cópia dos documentos perante o juiz deveria levar o tribunal de segunda instância a nem sequer conhecer do agravo.
Essa condenação do STJ ao formalismo excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher que havia obtido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia.
O TJRS, ao julgar agravo de instrumento do ex-marido, cassou a liminar, por entender que o casamento durou pouco tempo e que a mulher – saudável, jovem e sem filhos – não teria impedimento para trabalhar.
No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais exigidos pelo CPC (artigo 526) para a apresentação do recurso de agravo de instrumento.
Segundo a ministra, “o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático”. Como a maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo algum à outra parte, a relatora não viu razão para que o tribunal gaúcho tivesse deixado de analisar seu apelo.
“O juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo, se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução”, acrescenta a relatora.
Quanto à cassação da liminar que determinou o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, uma vez que a 3ª Turma entendeu que rever esse assunto no mérito exigiria um reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
O critério para o deferimento da assistência judiciária gratuita
Um senhor aposentado pelo fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil (Previ) teve concedido o direito à assistência judiciária gratuita. A decisão é da 6ª Turma do TRF1, que derrubou uma sentença de primeira instância que deferiu pedido da Caixa Econômica Federal.
A CEF conseguiu, junto à 6ª Vara Federal do Maranhão, impugnar a assistência judiciária, sob o argumento de que o réu era funcionário do Banco do Brasil e recebia salário de R$ 2mil por mês. Por isso, a CEF alegou que “ele não se enquadra como hipossuficiente”, ou seja, não seria incapaz de pagar os custos do processo principal, no valor de R$ 455.
O aposentado rebateu as declarações, afirmando que não estava em condições de assumir o pagamento dos valores do processo e dos honorários do advogado, “sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família”, como prevê o artigo 4.º da Lei 1.060/50. Ele alegou ser “casado com uma mulher que não exerce atividade laboral”, ter dois filhos e pagar R$ 454 por mês para manter um deles na faculdade. Também disse que é responsável pelas despesas dos pais, que são idosos.
No TRF, o relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, ao proferir o voto, afirmou que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seja apresentada uma declaração por meio da qual o interessado assuma que não tem condições de arcar com as despesas processuais, com base no artigo 1.º da Lei 7.115/83.
O relator também se valeu de entendimentos do STF e do próprio TRF, no sentido de que “a simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado”, conforme dita o artigo 4º da Lei 1.060/50.
Dessa forma, o juiz federal deu provimento à apelação. A 6.ª Turma acompanhou o voto do relator, e com isso, deverá ser restabelecida a assistência judiciária gratuita ao aposentado. (Apelação Cível 2005.37.00.007251-0/MA)
Fonte: TRF1
Multa sobre FGTS para inativo que seguiu trabalhando abrange todo o período contratual
Uma trabalhadora, contratada por uma empresa em 1980, se aposentou por tempo de serviço em 1998 e seguiu no emprego. Despedida sem justa causa em 2008, ela recebeu, entre as parcelas rescisórias, a multa de 40% sobre o FGTS. Entretanto, para o pagamento da multa, a empresa contabilizou apenas os depósitos feitos no período posterior à aposentadoria – no caso, dez anos.
Agora, condenada pela 5ª Turma do TRT4, terá que pagar a diferença: os magistrados determinaram que a multa de 40% sobre o FGTS para aposentados por tempo de serviço, quando despedidos sem justa causa, deve abranger todo o período contratual, incluindo o tempo anterior à aposentadoria. No caso, a trabalhadora deverá receber a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS acumulados entre 1980 e 2008.
Em sua defesa, a empresa alegou que a aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho. E se o aposentado continua trabalhando, surge um segundo contrato.
Porém, o relator do acórdão, desembargador Leonardo Meurer Brasil, destacou que, conforme entendimento do STF, a aposentadoria voluntária não extingue o contrato anterior, que permanece uno. Sendo assim, no momento da despedida sem justa causa do aposentado, a multa de 40% sobre o FGTS deve incidir sobre todo o período contratual, da admissão até a despedida. (R.O 0001000-51.2009.5.04.0303) - Fonte: TRT4
quinta-feira, 15 de julho de 2010
Arresto cautelar é substituído por indisponibilidade de bens no caso concreto
Logo após dar início a reclamatória trabalhista contra empresa estrangeira que está encerrando suas atividades no Brasil, um reclamante ingressou com ação cautelar incidental de arresto, buscando a garantia de futura e eventual execução. O Juízo de 1º grau deferiu liminarmente o pedido, motivando recurso ordinário da ré, que argumentou não estarem atendidos os requisitos legais para concessão da medida cautelar de arresto.
Relatora do recurso, a desembargadora Denise Pacheco observou que a concessão da liminar de arresto deu-se antes de ser proferida a sentença na ação principal. E a ausência de tal decisão torna “inviável a manutenção da medida cautelar”, afirmou a magistrada, pois uma das condições para a realização de arresto é a “prova literal da dívida líquida e certa”, inexistente no caso em análise.
Por outro lado, a Relatora avaliou ser “temerária” a liberação dos bens constritos judicialmente, pois há sinais de que a empresa está por encerrar as suas operações no Brasil, e é “notória” a dificuldade para cumprimento de execução por carta rogatória aos países de origem dos sócios da ré: Itália e Suíça. Registrou que a Emenda Constitucional 45/2004, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, assegurou o “direito fundamental individual a uma prestação jurisdicional célere e efetiva”. Além disso, o CPC outorga ao juiz o poder geral de cautela, autorizando a utilização de uma medida acautelatória inominada para a proteção de um direito ameaçado.
Assim, em aplicação ao princípio da fungibilidade das medidas cautelares, a 10ª Turma converteu a medida cautelar de arresto, concedida pelo juízo de origem, em comando de indisponibilidade de bens, a incidir sobre os mesmos bens anteriormente arrestados e sobre o depósito judicial existente nos autos principais, apenas liberando um automóvel da constrição, por entender que a soma dos valores dos demais bens já assegura uma possível execução. Cabe recurso da decisão. (Processo 0272300-43.2007.5.04.0341)
Fonte: OAB/RS
Quais os limites do Direito de expressão?
O juiz Guilherme Sadi, do Juizado Especial Cível, unidade UFMG, condenou a Associação dos Expositores da Feira de Artesanato da Afonso Pena (Asseap) a pagar a uma artesã a quantia de R$ 5.100 mil por danos morais. A Associação distribuiu na Feira Hippie informativo denegrindo a imagem da artesã. O magistrado determinou ainda à Associação a não veiculação em informativos qualquer matéria relacionada ao nome da artesã, que possa denegrir a sua imagem e honra, sob pena de multa.
O juiz verificou que a publicação ofendeu a honra e a imagem da autora ao publicar no jornal da Associação dos Expositores informações sobre a licença da autora na Feira de Artesanato, alegando que sua entrada se deu de forma ilícita, pela “porta dos fundos”.
Guilherme Sadi lembrou que, de acordo com o artigo 5º da Constituição, a expressão de comunicação é livre, “desde que não agrida a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A entidade acusou a artesã de ter entrado na feira de forma ilícita. “Obteve a sua licença por meios ainda não esclarecidos”, apontou.
Em sua defesa, a artesã declarou que obteve o direito da exploração do espaço através de uma ordem judicial. As acusações geraram a desconfiança de todos os expositores da feira, que passaram a julgá-la desonesta e corrupta. (Processo Eletrônico nº: 9395515.09.2009.813.0024)
Fonte: OAB/RS
Salário, por seu caráter alimentar, não pode ser apropriado por banco
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC majorou de R$ 3 mil para R$ 35 mil indenização por danos morais, a ser paga pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC à correntista de cujo salário se apropriou.
Em 2000, quando o salário da cliente referente ao mês de maio foi creditado em sua conta-corrente, o banco efetuou o bloqueio dos valores, a fim de cobrir taxas de manutenção da conta. A conduta ficou evidenciada nos extratos emitidos pelo banco.
O relator do processo, desembargador Carlos Prudêncio, frisou que em nenhum momento o banco negou a efetivação dos descontos indevidos, apenas insistiu na tese de inexistência de dano.
“Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta-corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie”, explicou.
O magistrado acrescentou, ainda, que o valor da indenização foi majorado para servir como medida compensatória e, ao mesmo tempo, inibitória de novas atitudes que denotam total descaso e desrespeito aos consumidores. A decisão foi unânime, e reformou a sentença da Comarca da Capital. (Apelação Cível n. 2007.040443-6)
Fonte: OAB/RS
Nora será indenizada após construir edificação ao lado da casa da sogra
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Brusque, e determinou que a ex-sogra, efetue o pagamento à ex-nora de 50% do valor da casa edificada pelo ex-casal, o que corresponde a R$ 13 mil.
A ex-nora foi casada com um filho da ex-sogra por nove anos e, juntamente com ele, edificou uma casa em terreno de propriedade da sogra, com a devida autorização. No acordo de separação consensual do casal, ficou estabelecido que o imóvel seria doado ao filho, M.F., com usufruto da mãe até ele completar a maioridade.
Entretanto, decorridos mais de quatro anos da homologação do acordo, o marido não entregou as chaves do imóvel nem regularizou o seu registro, porque a sogra não concordara com a doação. A proprietária, que reside em outra casa no mesmo terreno, alegou ilegitimidade ativa, pois o imóvel fora doado somente ao filho, incorporando-se ao patrimônio deste.
O relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, considerou tal alegação descabida, pois houve apenas uma promessa de doação, não cumprida, sem que a criança se beneficiasse dela.
“Considerando que a apelada, enquanto casada com o filho da apelante, investiu suas economias e, de boa-fé, edificou sua casa em terreno de propriedade da apelante, é ela parte legítima para pleitear a indenização prevista”, finalizou. A votação foi unânime. (AC n. 2006.016400-3)
Simples divulgação de foto no local de trabalho não representa dano à imagem
Em acórdão publicado no último dia 27 de maio pela 8ª Turma do TRT-2, foi apreciado um recurso ordinário no qual a recorrente solicitava o pagamento de indenização por dano moral, alegando que a empresa fez uso de sua imagem em folheto institucional.
Segundo o artigo 818 da CLT, “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Porém, as testemunhas apresentadas pela reclamante sequer fizeram referência à questão da foto exibida no folheto, nada esclarecendo a respeito do assunto.
Analisando o conteúdo do texto contido no folheto da empresa, o desembargador relator Sergio Pinto Martins não encontrou qualquer intenção de manchar a imagem da recorrente, concluindo que o uso da imagem não teve finalidade lucrativa, nem objetivou denegrir atributos da personalidade ou do caráter da reclamante enquanto empregada da empresa. “Aliás, fica claro que a autora aceitou ser fotografada, e até posou para a foto, como pode ser visto no documento citado”, ressaltou o relator.
”A imagem pessoal da reclamante não sofreu nenhum abalo, mesmo porque a foto estava inserida no próprio ambiente de trabalho onde a reclamante trabalhava como secretária, inclusive com outros funcionários da empresa”, afirmou o magistrado.
Para o desembargador, “a divulgação não representa, por si só, dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto for lançada num contexto prejudicial à imagem ou se vier acompanhada de texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada.“
“A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho e para fins de apresentar a empresa não é suficiente para gerar dano à sua imagem”, completou o relator.
Dessa forma, no tocante à alegação de dano moral por uso indevido de imagem, os magistrados da 8ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso da reclamante, considerando indevida a indenização pleiteada.
O acórdão 20100441933 foi publicado no dia 27 de maio de 2010 (Proc. 02536200531202006). Ainda cabe recurso.
segunda-feira, 12 de julho de 2010
Quando ocorre a consumação no crime de roubo?
O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da 5ª Turma do STJ e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS).
A dupla foi considerada culpada pela Justiça em janeiro do ano passado. Segundo a denúncia, os dois infratores, acompanhados de um adolescente, subtraíram telefones celulares, relógio de pulso, corrente e anel de prata de três vítimas que caminhavam numa via pública da capital gaúcha, além de certa quantia em dinheiro.
(...)
A ocorrência foi registrada por policiais militares que, durante patrulhamento rotineiro, avistaram as vítimas pedindo auxílio. Uma delas acompanhou os policiais na tentativa de localizar os infratores nas proximidades do lugar onde tudo ocorreu. Com o êxito da iniciativa, foi dada voz de prisão aos dois maiores de idade, dez minutos depois de consolidado o crime. A res subtraída, avaliada em R$ 1.230, foi imediatamente recuperada e devolvida aos proprietários.
Denunciados pelo MPRS, os réus foram condenados pelo TJRS à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa pela prática de delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal.
O órgão, no entanto, acolheu a tese de que se tratava de “delito de forma tentada”, como pediu a Defensoria Pública. E justificou a decisão sob o fundamento de que, embora os objetos tenham sido subtraídos mediante ameaça, o roubo não teria se consumado, já que os acusados foram presos logo após o crime, e os bens foram integralmente restituídos aos legítimos donos. Quando o delito é reconhecido em sua forma tentada, a pena é menor do que nos casos de roubo consumado.
Contrariado, o MPRS recorreu ao STJ, solicitando o devido aumento da pena. O pedido foi deferido pela 5ª Turma do Tribunal. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, o bem roubado não precisa ter saído do campo de visão da vítima para a consumação do crime. Este se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário. “A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima”, afirmou.
Com esse entendimento, Arnaldo Esteves Lima ampliou a pena dos réus para 7 anos e 4 meses de reclusão. O magistrado decidiu, ainda, que a prisão seja cumprida em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes dos réus. Ambos são reincidentes, tendo sido condenados pela prática de delitos anteriores. (RESP 1184444)
sábado, 10 de julho de 2010
Quando a companheira tem direito à herança total?
O juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, concedeu o direito sobre todos os bens deixados por um cidadão falecido à sua companheira, após considerar que os direitos adquiridos com a união estável entre eles devem ser equiparados àqueles de um matrimônio formal.
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Hospital responde por erro médico em cirurgia
A Sexta Câmara Cível do TJMG indeferiu o Agravo de Instrumento interposto por um hospital do município de Lucas do Rio Verde, em Cuiabá, com o objetivo de transferir a um médico a responsabilidade integral pela ocorrência de erro que causou lesões permanentes a um paciente. Por unanimidade, os julgadores desacolheram o pedido de denunciação à lide e mantiveram a entidade de saúde como objeto da ação de danos morais e materiais, movida pela vítima do erro médico.
Leia toda a notícia clicando aqui.Dor causada por lesão em jogador de futebol não é caso para indenização por dano moral
Não configura dano moral a alegada dor física decorrente de lesão sofrida durante o exercício da profissão de jogador de futebol, seja em treino ou jogo propriamente dito, muito menos a sujeição à reabilitação profissional, tendo em vista tratar-se de circunstâncias ínsitas à atividade profissional do atleta, das quais a ciência prévia é inequívoca. Com este fundamento a 10ª Turma do TRT4 negou provimento a recurso de atleta que buscava indenização por dano moral, alegando o sofrimento decorrente da dor física ocasionada pelas lesões e por ter se sujeitado a reabilitação profissional, questionando também a rescisão do contrato.
Leia toda a notícia clicando aqui.
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Perícia de arma por policiais ainda em discussão no STF
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) no qual sustenta a necessidade de exame pericial para a configuração do delito. Alega que, embora a arma tivesse sido periciada, tal exame seria absolutamente nulo, porquanto realizado por policiais. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ por reputar indispensável a perícia no caso de apreensão de armas de fogo. Inicialmente, salientou que o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de perícia em armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos (“Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 horas.”), sendo tal dispositivo alterado pela Lei 11.706/2008, a qual estabeleceu que a perícia ficaria restrita às armas de fogo. Em seguida, após concluir que a suspeição a que alude o art. 280 do CPP (“É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.”), alcançaria também os impedimentos, asseverou que policial não poderia, a um só tempo, exercer atividade que lhe seja inerente e atuar, como ocorrera na espécie, como perito. Registrou que a acumulação seria inadequada e acabaria revelando comprometimento a prejudicar o objeto da própria perícia, que seria a análise eqüidistante do material apreendido. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
HC 96921/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.6.2010. (HC-96921)
Fonte: Info STF 592
STF nega 'habeas corpus' que reclama excesso de prazo em julgamento no STJ
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, indeferiu a liminar pedida pela defesa de um delegado preso na penitenciária de Tremembé (SP) sob acusação de formação de quadrilha armada. O preso alegou que há uma demora injustificada, por parte do ministro relator no STJ, para julgar seu pedido de liberdade. Isso porque um corréu acusado do mesmo crime e preso nas mesmas condições conseguiu alvará de soltura para permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. E, apesar de ter pedido o mesmo benefício em abril de 2009, até o momento o ministro não analisou seu pedido.
Observou que há mais de um ano o processo está com o relator e que a demora viola o princípio constitucional que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Sustentou ainda que a demora causa constrangimento ilegal ao acusado, primeiro por impor a ele a execução provisória da pena e, segundo, por inviabilizar a sua progressão de regime. Por isso, pediu liminar para determinar a sua liberdade nos mesmos termos do córreu. Alternativamente, caso o relator considerasse que havia supressão de instância, pedia que a liminar servisse para determinar ao relator no STJ que julgasse com urgência o seu pedido de extensão “fazendo cessar o constrangimento ilegal”.
No entanto, o ministro Lewandowski considerou que não é o caso de conceder liminar e indeferiu o pedido. "A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos", destacou.
Quanto à suposta demora no julgamento do pedido de extensão pelo STJ, o ministro ressaltou que "o excesso de trabalho que assoberba o Superior Tribunal de Justiça é digno de flexibilizar, em alguma medida, a celeridade processual". A questão ainda será analisada no mérito pelo colegiado do STF. (HC 104571)
STJ reafirma critérios quanto ao redirecionamento da execução
A jurisprudência do STJ é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na 4ª Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.
No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do TJRS referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.
Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou, na Justiça, ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.
Motivos objetivos
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”.
O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. “Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”, ressaltou.
A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, os ministros votaram de acordo com o voto do relator. (Resp 1098712)
Fonte: STJ
É relativa a violência presumida em relação sexual contra menor de 14 anos
É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal. Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo MPSC contra decisão do TJSC. A 6ª Turma do STJ negou o recurso.
No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do CPP. O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.
O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.
O ministro Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema.
Fonte: STJ
Garantido direito autoral de fotógrafos
A reedição de um livro sem a autorização dos autores das fotografias utilizadas, ensejou o direito de indenização aos fotógrafos. Eles deverão receber, pela segunda edição do livro, o mesmo valor que receberam pela primeira edição.
A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença do juiz Marco Antonio Feital Leite, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte. Deverão arcar, solidariamente, com a indenização o Instituto Estrada Real (IER), a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e a siderúrgica Arcellormittal Inox Brasil S/A, sucessora da Acesita S/A.
Segundo o processo, os fotógrafos autorizaram a exibição das fotos na primeira edição do livro em português, inglês e espanhol, mas não consentiram com a publicação, em momento posterior, de uma nova edição do material em outros idiomas. Porém, nova edição foi publicada, em 2004, em português, francês e italiano. Assim, os fotógrafos alegaram violação de direito autoral e pleitearam indenização.
Da sentença que julgou procedente o pedido de indenização recorreram tanto as entidades responsáveis pela publicação do livro, alegando que a indenização não era devida, quanto os fotógrafos, pedindo o aumento do valor da indenização.
Os responsáveis pela publicação do livro argumentaram que a remuneração dos fotógrafos pela primeira edição também incluía a segunda edição do mesmo livro em outros idiomas, “porque se trata de material de divulgação de destinos turísticos e que todos sabiam do objetivo do projeto”. Também alegaram que não tiveram lucro com a publicação, pois o livro foi distribuído gratuitamente e que, desde 2004, as fotografias não são mais usadas.
Segundo entendimento do relator, desembargador Francisco Kupidlowski as instituições não comprovaram que os fotógrafos autorização a republicação das fotografias, pois não havia nenhuma informação nesse sentindo nas notas fiscais.
Além disso, os autores anexaram ao processo o acordo em que a IER aceitou pagar indenização ao escritor mineiro Fernando Brant pela reutilização não autorizada de texto dele na nova versão do livro. “É contraditório o reconhecimento do dever de indenizar ao escritor pelo uso não autorizado do seu texto e negar esse direito aos autores das fotografias utilizadas no mesmo livro”, concluiu Kupidlowski.
O relator também descartou o argumento de que a publicação não gerou lucros porque não foi comercializada, pois a Lei Autoral não exige a obtenção de lucro para a demonstração de irregularidade na apropriação de obra artística. “Também, não se pode negar que o nome e o logotipo dos colaboradores para a edição do livro em diversos idiomas e produzido com o intuito de fomentar o turismo em Minas Gerais, embora não caracterize um anúncio publicitário, chama a atenção dos leitores e eleva o nome dessas empresas mundialmente, ou seja, pode-se dizer que os patrocínios tiveram fins lucrativos”, avaliou Kupidlowski.
A siderúrgica Acesita alegou não ser responsável pela publicação, atuando apenas como patrocinadora, além de não ter se beneficiado com o trabalho e, portanto, não poderia ser considerada culpada pelo uso indevido das fotografias. O relator considerou que a empresa deveria também ser responsabilizada porque contribuiu para a realização da reedição do livro e foi favorecida pela sua divulgação internacional.
Com relação ao pedido dos autores para aumentar o valor da indenização, o relator esclareceu que a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, estabelece que a indenização se baseie no preço de venda dos exemplares dos livros. “Considerando a peculiaridade da situação em que a obra foi distribuída gratuitamente, a sentença de 1º grau pautou-se com equilíbrio e coerência ao fixar a indenização nos valores recebidos pelos fotógrafos quando autorizaram a utilização das fotografias na publicação da primeira edição do livro, não merecendo ser modificada”, concluiu Kupidlowski.
Fonte: TJMG e Jornal da OAB-RS
Juros abusivos justificam revisão de contrato
Alegando cobrança abusiva de encargos financeiros em empréstimo para aquisição de bens, uma consumidora do município de Sapezal (MT) teve reconhecido o direito de rever as cláusulas contratuais de um financiamento contraído junto à BV Financeira. A decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca do município foi confirmada pela Segunda Câmara Cível do TJMT, que não acatou o Agravo de Instrumento nº 29273/2010 interposto pela empresa de crédito. A financeira pedia o efeito suspensivo da decisão que autorizara à agravada a manutenção da posse dos bens e o depósito em juízo das parcelas do empréstimo. A decisão também impediu a financeira agravante de incluir o nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito e sujeitou a empresa à multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento.
No entendimento do relator, desembargador Antônio Bitar Filho, a planilha de perícia contábil apresentada nos autos é clara e mostra irregularidades e vícios no contrato, como a cobrança de juros abusivos e ilegais, que caracterizam o abuso de poder econômico. Sobre a negativa da empresa de crédito em fornecer dados do contrato ao cliente, o magistrado ressaltou que a informação e o acesso à documentação contratual é assegurada à parte interessada pelo artigo 6º, III e VIII, do CDC.
Quanto às parcelas do financiamento, o relator esclareceu que não há ilegalidade no fato de a agravada fazer o depósito judicial do valor que entende correto, mesmo que a importância seja diferente da pactuada no contrato celebrado entre as partes. O desembargador explicou que não haverá prejuízo para a financeira, pois se o processo for julgado improcedente ao final, a agravada será condenada a pagar a diferença apurada.
O recurso foi negado por unanimidade pelos membros da câmara julgadora. Acompanharam o voto do relator a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (segundo vogal).
Fonte: TJMG e Jornal da OAB-RS
sábado, 3 de julho de 2010
Agravo de Instrumento só com depósito recursal. Agora é lei.
Foi sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira e entra em vigor 45 dias após a publicação.
A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.
Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”
Fonte: TST e Jornal da OAB-RS
Empresa aérea é condenada a pagar indenização por não oferecer refeição judaica
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio condenou uma empresa de linhas aéreas a pagar indenização, no valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, a um casal de origem judaica pelo não fornecimento de refeição Kosher no trecho Milão/São Paulo. Em comemoração a seu primeiro ano de casamento, o casal adquiriu, em 27 de agosto de 2008, passagens com destino a Israel e, no momento da compra, solicitou que lhes fossem servida a alimentação específica.
Segundo os autores da ação, na volta, no trecho Milão/São Paulo, a refeição Kosher que lhes foi servida não apresentava o selo de identificação, componente obrigatório desse tipo de alimento. Em razão disto, o alimento não foi consumido por eles, que alegaram ter recebido então comida vegetariana em substituição ao mesmo.
De acordo com a religião, a comida deve apresentar o selo obrigatório que identifica o rabino responsável pela supervisão, caso contrário, os judeus não podem consumi-la.
A desembargadora Adagilsa Baldotto Emery, relatora do recurso, afirmou que “cabia à ré comprovar a identificação e origem do kosher fornecido no trajeto Milão/São Paulo, prova possível e que não foi produzida”. A decisão, que reformou a sentença, condenou a Alitalia a pagar R$ 3 mil a um dos autores e R$ 5 mil ao outro.
Fonte: TJRS e Jornal da OAB-RS
Ação de limitação de descontos em folha deve ser dirigida a todos os credores
Funcionário público em situação de superendividamento que buscava na Justiça a limitação de descontos em folha de apenas um de seus credores teve a ação extinta. Na avaliação da 19ª Câmara Cível do TJRS, que manteve decisão de 1º Grau, os demais credores que detém descontos em folha de pagamento devem ser incluídos na ação de limitação de descontos em folha, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
Na sentença, a juíza Fernanda Carravetta Vilande apontou que, depois de constatada a presença de outros credores não incluídos na inicial, determinou-se a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. No entanto, a parte autora informou o desinteresse no direcionamento da lide para outros beneficiários dos descontos em folha. Dessa forma, a magistrada julgou extinta a ação.
Na apelação ao TJ, o autor alegou que busca apenas a limitação de descontos que são facultativos e, portanto, é possível escolher com quem litigar. Sustentou a existência da limitação de 30% da remuneração bruta para descontos facultativos em folha.
Para o relator, desembargador Guinther Spode, não tem razão o apelante, devendo ser mantida a decisão de 1º Grau. Pois o que pretende o apelante é escolher quem será prejudicado pela sua insatisfação frente ao superendividamento, opção essa que não é justa, nem legal. (...) Como não se pode impor à parte que litigue com os demais credores, a extinção da lide era medida que se impunha.
O Desembargador José Francisco Pellegrini e a Desembargadora Mylene Maria Michel acompanharam o voto do relator. (Apelação Cível nº 70028186906)
Fonte: TJRS
Aprovada resolução que regulamenta pagamento de precatórios pelo Judiciário
O CNJ aprovou proposta de resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário. De acordo com o relator da proposta, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, a medida dará cumprimento efetivo à Emenda Constitucional 62 aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2009. A Emenda 62 transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios. “Agora não tem como deixar de fazer o pagamento por falta de regulamentação da matéria”, disse o ministro.
A resolução instituiu o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) que conterá a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios. Essas entidades poderão sofrer sanções impostas pela EC 62 como, por exemplo, a proibição de receber repasses da União.
Além disso, a resolução cria também um comitê gestor dos precatórios - composto por um juiz estadual, um federal e um do trabalho e seus respectivos suplentes – que irá auxiliar o presidente do tribunal de Justiça estadual no controle dos pagamentos. “A emenda constitucional 62 será efetivamente implementada a partir dessa resolução”, afirmou Ives Gandra.
A proposta de resolução foi aprovada pela maioria dos conselheiros do CNJ. Na ocasião, o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que havia pedido vista da proposta, apresentou texto substitutivo de resolução com um texto mais resumido. Segundo Locke Cavalcanti, a proposta relatada pelo conselheiro Ives Gandra Martins Filho poderá ser questionada quanto à sua constitucionalidade. Cavalcanti foi vencido e a maioria dos conselheiros aprovou a resolução com 46 artigos.
O conselheiro Jefferson Luiz Kravchychyn, que participou do grupo de trabalho responsável pela elaboração da proposta de resolução, defendeu a necessidade de regulamentação da matéria pelo Conselho. “Uma resolução enxuta não traria a resposta que é exigida pelos advogados, pelos tribunais e pelos jurisdicionados”, disse.
Fonte: TST
Justiça não pode condenar réu se MP pediu absolvição
"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não dá oportunidade de o Estado exercer o poder de punir. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Assim, o pedido de absolvição equivale ao não exercício desse poder, ou seja, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, o juiz por não fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentar sobre elas, não pode o juiz condenar sem que a acusação tenha sido feita."
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu reverter a condenação de E. R. V. O., imposta em primeira instância. Pois, segundo a 5ª Câmara, o MP mineiro ausentou-se do papel de acusação e, em alegações finais, pediu a absolvição sumária do réu. Ao reverter a sentença, a 5ª Câmara determinou que a sua decisão fosse estendida também ao corréu. O acórdão é de outubro de 2009.
Ao recorrer de sentença de primeiro grau, a defesa alegou que o juiz não pode assumir papel de acusador ao invés de julgador, para preservar a separação das funções. Além disso, sustentou que houve cerceamento de defesa por ausência de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente e pela ausência de alegações finais defensivas.
De acordo com o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao pedir a legitimidade de defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do réu, o recurso é, perfeitamente, cabível. “Primeiro porque o réu comprovou a falta de defesa, e segundo porque o MP pleiteou sua absolvição sumária”, esclarece.
Segundo Carvalho, o sistema acusatório sustenta-se no principio dialético, onde as partes que regem um processo possuem funções, absolutamente, distintas, a de julgamento, de acusação e de defesa. Dessa forma, um juiz deve permanecer inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
O relator, afirma que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo MP em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. “O pedido de absolvição em alegações finais impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação. O julgador não pode assumir o ‘espaço vazio’ deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente”, escreveu o relator em seu voto.
Diante dos fatos, a 5ª Câmara absolveu, por unanimidade, sumariamente o réu. E, por ter o MP também manifestado pela absolvição do corréu, foi estendido a ele os efeitos deste julgado e também foi absolvido sumariamente.(Proc.n°: 1.0024.05.702576-9/001(1) )
Reformada decisão em danos morais baseada em presunção de lesão
No caso em análise, o Regional havia confirmado sentença da Vara do Trabalho que condenara a Brasil Telecom apenas por presunção de lesão à intimidade e vida privada por danos morais em face da doença profissional adquirida pela empregada terceirizada (tenossinovite, tendinite, bursite e perda parcial da capacidade auditiva). A Brasil Telecom S/A, por ter sido condenada subsidiariamente na mesma sentença, recorreu ao TST, visando a reforma da decisão e, consequentemente, a exclusão da condenação.
Na decisão que absolveu a empresa do pagamento, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, observa que sob o “prisma da imagem e da honra” não há como enquadrar o caso como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não foi demonstrado, nem invocado, o constrangimento perante terceiros. Em sua avaliação, o dano moral constitui lesão de caráter não material ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade (direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade).
Desta forma, salienta a ministra, “falar em dano moral ocasionado por acidente do trabalho ou doença profissional não teria sentido como lesão à vida ou integridade física do indivíduo” por integrarem seu patrimônio material. Não havendo como condenar, “à míngua de prova e com base exclusiva em presunção de lesão”, a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, ficando prejudicada a análise do tema do valor da indenização por danos morais. (RR-32900-22.2008.5.12.0026 C/J PROC. Nº TST-AIRR-904-16.2010.5.12.0000)